quinta-feira, 2 de julho de 2015

CORRUPÇÃO NO DETRAN/MS PODE CUSTAR MANDATO DE DAGOBERTO


Réu na Ação Penal 917/ Mato Grosso do Sul, o deputado federal e presidente do Diretório Regional do PDT/MS, deputado Dagoberto Nogueira Filho,pode, se condenado, perder o mandato para o qual foi eleito no pleito de 2014, ao fazer parte da coligação que apoiou a candidatura do senador Delcídio Amaral (PT) ao Governo do Estado. Caso o parlamentar venha a perder a cadeira na Câmara Federal, o seu substituto será o petista Antonio Carlos Biffi, primeiro suplente da coligação.
 Ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra Dagoberto Nogueira Filho e mais quatro pessoas – Djanira Machado Recalde, João Roberto Baird, Juarez Lopes Cançado e Roberto Teles Barbosa, imputa-lhes a prática dos crimes previstos nos arts 288 e 312, caput, do Código Penal e art. 16, caput, da Lei n. 7.492/1986, na forma do art. 29 do Código Penal.
Os os atos criminosos teriam sido praticados pelo atual deputado Dagoberto e demais  denunciados durante o período em que ocupou o cargo de Diretor presidente do DETRAN/MS, no governo do petista José Orcírio Miranda dos Santos, também deputado federal eleito no último pleito.
Atribui-se, ainda, aos réus Dagoberto Nogueira Filho e Dejanira
Machado Recalde, a prática do crime do art. 89, caput, da Lei n.
8.666/1993, e aos réus Roberto Teles Barbosa e João Roberto Baird,   no art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, o que na prática os inclui como autores de nos crimes de apropriação indébita, fraude em licitações e formação de quadrilha”.
Somente o deputado federal Dagoberto Nogueira Filho será julgado pelo Supremo Tribunal Federal, por ter foro privilegiado, enquanto o processo contra os outros quatro réus já foi devolvido através de  cópia integral do feito à 3a Vara Federal Criminal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul,
competente para o julgamento uma vez eles não têm direito a foro especial. 

Este é o andamento do processo que tem a ministra Camem Lúcia como relatora e o Ministro  Dias Toffoli como revisor, no STF:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AÇÃO PENAL 917 MATO GROSSO DO SUL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

REVISOR : MIN. DIAS TOFFOLI

AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RÉU(É)(S) :DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO

ADV.(A/S) :JULICEZAR NOCETI BARBOSA

RÉU(É)(S) :DEJANIRA MACHADO RECALDE

ADV.(A/S) :GISELE DE PAULA DIAS

RÉU(É)(S) :JOÃO ROBERTO BAIRD

ADV.(A/S) :GUSTAVO MARQUES FERREIRA

RÉU(É)(S) :JUAREZ LOPES CANÇADO

ADV.(A/S) :DEUSIMAR SILVA FAGUNDES

RÉU(É)(S) :ROBERTO TELES BARBOSA

ADV.(A/S) :ALESSANDER DEUSDETH LUIZ HENRIQUE

CHAVES FADINI

DECISÃO

AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL.

CRIMES DE FRAUDE CONTRA A LEI DE

LICITAÇÕES, DE APROPRIAÇÃO

INDÉBITA E DE FORMAÇÃO DE

QUADRILHA. CISÃO DO PROCESSO.

INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS

ALEGAÇÕES FINAIS.

1. Ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra

Dejanira Machado Recalde, João Roberto Baird, Juarez Lopes Cançado,

Roberto Teles Barbosa e Dagoberto Nogueira Filho, este último

empossado no cargo de deputado federal em 1o.2.2015.

2. Aos denunciados, imputa-se a prática dos crimes previstos nos

arts. 288 e 312, caput, do Código Penal e art. 16, caput, da Lei n. 7.492/1986,

na forma do art. 29 do Código Penal.   

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O

documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8587981.

Supremo Tribunal Federal

3. Atribui-se, ainda, aos réus Dagoberto Nogueira Filho e Dejanira

Machado Recalde, a prática do crime do art. 89, caput, da Lei n.

8.666/1993, e aos réus Roberto Teles Barbosa e João Roberto Baird, a

prática do crime do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.

4. Em 8.5.2015 o Procurador-Geral da República manifestou-se nos

seguintes termos:

“AÇÃO PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 89 DA LEI

No 8666/93 E ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. VALIDADE DOS

ATOS PRATICADOS NO JUÍZO A QUO.

DESMEMBRAMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO

ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. ALEGAÇÕES FINAIS.

O Procurador-Geral da República vem expor e requerer o que

segue.

“Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo

Ministério Público Federal no Mato Grosso do Sul em desfavor de

Dagoberto Nogueira Filho et alli, pela prática dos crimes tipificados

no art. 89 da Lei 8666/93, e no art. 312 do Código Penal, que corria

perante a 3a Vara da Seção Judiciária de Campo Grande/MS.

Em razão da diplomação para o exercício do mandato de

deputado federal por Dagoberto Nogueira Filho, os autos foram

remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

Foi aberta vista à Procuradoria-Geral da República.

É o breve relato.

Todos os atos praticados sob supervisão do juízo a quo são

válidos, haja vista que datam de antes da diplomação de Dagoberto

Nogueira Filho para o mandato de deputado federal, momento em que

o Supremo passou a ser competente para julgar a presente demanda

relativamente ao detentor de foro por prerrogativa de função.

Incidente o princípio tempus regit actum, desnecessária ratificação.

Por outro lado, com base no entendimento firmado no

julgamento da questão de ordem do Inquérito no 3515, não há razão

para manter a instrução e ulterior julgamento dos 5 denunciados

perante o STF, quando apenas um deles é detentor da prerrogativa de

foro perante a Suprema Corte, impondo-se a cisão processual.

Feitas estas considerações, observa-se que a instrução penal

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encontra-se em fase de alegações finais. Logo, o feito deve prosseguir

no estado em que se encontra, com abertura de prazo para

apresentação de alegações escritas, na forma do art. 11 da Lei

8.038/90.

Ante o exposto o Procurador-Geral da República requer:

i) o desmembramento do feito, de forma a permanecer no polo

passivo da presente ação penal apenas o réu Dagoberto Nogueira

Filho, com extração de cópia integral dos autos e remessa ao juízo de

origem para os fins de direito;

ii) seja o réu cientificado da decisão proferida, bem como do

estado em que o processo se encontra;

iii) na sequência, abertura de prazo para apresentação de

alegações escritas, na forma do art. 11 da Lei no8.038/90.”

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

5. Este Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que

“não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo

legal, a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por

prerrogativa de função de um dos denunciados” (Súmula n. 704). Todavia,

estabeleceu “que o desmembramento [da ação penal] deve ser a regra, diante

da manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as

hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante” (Inq. 2903

AgR/AC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe

6. A jurisprudência do Supremo também é firme no sentido de que a

decisão sobre o desmembramento ou não, “deve ser [proferida] na primeira

oportunidade possível, tão logo se possa constatar a inexistência de potencial

prejuízo relevante” (Inq. 3515 AgR/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio,

7. Na espécie em exame, a unidade da instrução e julgamento da

ação penal no Supremo Tribunal Federal, abrangendo, réus sem

prerrogativa de foro, é desnecessária, como pontuou o Procurador-Geral”.

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Supremo Tribunal Federal

da República, porque os fatos não se mostram indissociavelmente

entrelaçados a ponto de haver prejuízo, na formação do convencimento

do órgão julgador, com o desmembramento do processo.

8. Pelo exposto, acolho o parecer do Procurador-Geral da República

e determino o desmembramento do processo, para permanecer no pólo

passivo da presente ação penal em curso neste Supremo Tribunal

apenas o Deputado Federal Dagoberto Nogueira Filho.

À Secretaria Judiciária para promover as alterações necessárias na

autuação dos autos, remetendo, com urgência, cópia integral do feito à

3a Vara Federal Criminal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul,

competente para o julgamento dos demais réus.

9. Cumpridas as diligências determinadas acima, intime-se o

Procurador-Geral da República e em seguida a defesa do parlamentar

Dagoberto Nogueira Filho para apresentarem, sucessivamente e no

prazo de 15 (quinze) dias, as alegações finais escritas, na forma do art.

11 da Lei 8.038/90.

Publique-se.

Brasília,15 de maio de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora



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