Réu na Ação Penal 917/ Mato Grosso do Sul, o deputado federal e presidente do Diretório Regional do PDT/MS, deputado Dagoberto Nogueira Filho,pode, se condenado, perder o mandato para o qual foi eleito no pleito de 2014, ao fazer parte da coligação que apoiou a candidatura do senador Delcídio Amaral (PT) ao Governo do Estado. Caso o parlamentar venha a perder a cadeira na Câmara Federal, o seu substituto será o petista Antonio Carlos Biffi, primeiro suplente da coligação.
Ação penal proposta
pelo Ministério Público Federal contra Dagoberto Nogueira Filho e mais quatro
pessoas – Djanira Machado Recalde, João Roberto Baird, Juarez Lopes Cançado e
Roberto Teles Barbosa, imputa-lhes a prática dos crimes previstos nos arts 288
e 312, caput, do Código Penal e art. 16, caput, da Lei n. 7.492/1986, na forma
do art. 29 do Código Penal.
Os os atos criminosos teriam sido praticados pelo atual
deputado Dagoberto e demais denunciados durante
o período em que ocupou o cargo de Diretor presidente do DETRAN/MS, no governo
do petista José Orcírio Miranda dos Santos, também deputado federal eleito no
último pleito.
Atribui-se, ainda, aos réus Dagoberto Nogueira Filho e
Dejanira
Machado Recalde, a prática do crime do art. 89, caput, da
Lei n.
8.666/1993, e aos réus Roberto Teles Barbosa e João Roberto
Baird, no art. 89, parágrafo único, da Lei n.
8.666/1993, o que na prática os inclui como autores de nos crimes de apropriação indébita, fraude em licitações e formação de quadrilha”.
Somente o deputado federal Dagoberto Nogueira Filho será
julgado pelo Supremo Tribunal Federal, por ter foro privilegiado, enquanto o
processo contra os outros quatro réus já foi devolvido através de
cópia integral do feito à 3a Vara Federal Criminal de Campo Grande, Mato Grosso do
Sul,
competente para o julgamento uma vez eles não têm direito a
foro especial.
Este é o andamento do processo que tem a ministra Camem
Lúcia como relatora e o Ministro Dias
Toffoli como revisor, no STF:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AÇÃO PENAL 917 MATO GROSSO DO SUL
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REVISOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S) :DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
ADV.(A/S) :JULICEZAR NOCETI BARBOSA
RÉU(É)(S) :DEJANIRA MACHADO RECALDE
ADV.(A/S) :GISELE DE PAULA DIAS
RÉU(É)(S) :JOÃO ROBERTO BAIRD
ADV.(A/S) :GUSTAVO MARQUES FERREIRA
RÉU(É)(S) :JUAREZ LOPES CANÇADO
ADV.(A/S) :DEUSIMAR SILVA FAGUNDES
RÉU(É)(S) :ROBERTO TELES BARBOSA
ADV.(A/S) :ALESSANDER DEUSDETH LUIZ HENRIQUE
CHAVES FADINI
DECISÃO
AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL.
CRIMES DE FRAUDE CONTRA A LEI DE
LICITAÇÕES, DE APROPRIAÇÃO
INDÉBITA E DE FORMAÇÃO DE
QUADRILHA. CISÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES FINAIS.
1. Ação penal proposta pelo Ministério Público Federal
contra
Dejanira Machado Recalde, João Roberto Baird, Juarez Lopes
Cançado,
Roberto Teles Barbosa e Dagoberto Nogueira Filho, este
último
empossado no cargo de deputado federal em 1o.2.2015.
2. Aos denunciados, imputa-se a prática dos crimes previstos
nos
arts. 288 e 312, caput, do Código Penal e art. 16, caput, da
Lei n. 7.492/1986,
na forma do art. 29 do Código Penal.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8587981.
Supremo Tribunal Federal
3. Atribui-se, ainda, aos réus Dagoberto Nogueira Filho e
Dejanira
Machado Recalde, a prática do crime do art. 89, caput, da
Lei n.
8.666/1993, e aos réus Roberto Teles Barbosa e João Roberto
Baird, a
prática do crime do art. 89, parágrafo único, da Lei n.
8.666/1993.
4. Em 8.5.2015 o Procurador-Geral da República manifestou-se
nos
seguintes termos:
“AÇÃO PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 89 DA LEI
No 8666/93 E ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. VALIDADE DOS
ATOS PRATICADOS NO JUÍZO A QUO.
DESMEMBRAMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO
ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. ALEGAÇÕES FINAIS.
O Procurador-Geral da República vem expor e requerer o que
segue.
“Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo
Ministério Público Federal no Mato Grosso do Sul em desfavor
de
Dagoberto Nogueira Filho et alli, pela prática dos crimes
tipificados
no art. 89 da Lei 8666/93, e no art. 312 do Código Penal,
que corria
perante a 3a Vara da Seção Judiciária de Campo Grande/MS.
Em razão da diplomação para o exercício do mandato de
deputado federal por Dagoberto Nogueira Filho, os autos
foram
remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Foi aberta vista à Procuradoria-Geral da República.
É o breve relato.
Todos os atos praticados sob supervisão do juízo a quo são
válidos, haja vista que datam de antes da diplomação de
Dagoberto
Nogueira Filho para o mandato de deputado federal, momento
em que
o Supremo passou a ser competente para julgar a presente
demanda
relativamente ao detentor de foro por prerrogativa de
função.
Incidente o princípio tempus regit actum, desnecessária
ratificação.
Por outro lado, com base no entendimento firmado no
julgamento da questão de ordem do Inquérito no 3515, não há
razão
para manter a instrução e ulterior julgamento dos 5
denunciados
perante o STF, quando apenas um deles é detentor da
prerrogativa de
foro perante a Suprema Corte, impondo-se a cisão processual.
Feitas estas considerações, observa-se que a instrução penal
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Supremo Tribunal Federal
encontra-se em fase de alegações finais. Logo, o feito deve
prosseguir
no estado em que se encontra, com abertura de prazo para
apresentação de alegações escritas, na forma do art. 11 da
Lei
8.038/90.
Ante o exposto o Procurador-Geral da República requer:
i) o desmembramento do feito, de forma a permanecer no polo
passivo da presente ação penal apenas o réu Dagoberto
Nogueira
Filho, com extração de cópia integral dos autos e remessa ao
juízo de
origem para os fins de direito;
ii) seja o réu cientificado da decisão proferida, bem como
do
estado em que o processo se encontra;
iii) na sequência, abertura de prazo para apresentação de
alegações escritas, na forma do art. 11 da Lei no8.038/90.”
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
5. Este Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
de que
“não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e
do devido processo
legal, a atração por continência ou conexão do processo do
corréu ao foro por
prerrogativa de função de um dos denunciados” (Súmula n.
704). Todavia,
estabeleceu “que o desmembramento [da ação penal] deve ser a
regra, diante
da manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de
função, ressalvadas as
hipóteses em que a separação possa causar prejuízo
relevante” (Inq. 2903
AgR/AC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki,
DJe
6. A jurisprudência do Supremo também é firme no sentido de
que a
decisão sobre o desmembramento ou não, “deve ser [proferida]
na primeira
oportunidade possível, tão logo se possa constatar a
inexistência de potencial
prejuízo relevante” (Inq. 3515 AgR/SP, Relator o Ministro
Marco Aurélio,
7. Na espécie em exame, a unidade da instrução e julgamento
da
ação penal no Supremo Tribunal Federal, abrangendo, réus sem
prerrogativa de foro, é desnecessária, como pontuou o
Procurador-Geral”.
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Supremo Tribunal Federal
da República, porque os fatos não se mostram
indissociavelmente
entrelaçados a ponto de haver prejuízo, na formação do
convencimento
do órgão julgador, com o desmembramento do processo.
8. Pelo exposto, acolho o parecer do Procurador-Geral da
República
e determino o desmembramento do processo, para permanecer no
pólo
passivo da presente ação penal em curso neste Supremo
Tribunal
apenas o Deputado Federal Dagoberto Nogueira Filho.
À Secretaria Judiciária para promover as alterações
necessárias na
autuação dos autos, remetendo, com urgência, cópia integral
do feito à
3a Vara Federal Criminal de Campo Grande, Mato Grosso do
Sul,
competente para o julgamento dos demais réus.
9. Cumpridas as diligências determinadas acima, intime-se o
Procurador-Geral da República e em seguida a defesa do
parlamentar
Dagoberto Nogueira Filho para apresentarem, sucessivamente e
no
prazo de 15 (quinze) dias, as alegações finais escritas, na
forma do art.
11 da Lei 8.038/90.
Publique-se.
Brasília,15 de maio de 2015.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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